Justiça nega liminar a shopping centers e mantém decreto de restrições do governo do Amazonas

A Justiça do Amazonas negou um pedido de liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) para suspender o Decreto Estadual 43.234, que restringe, por 14 dias, o funcionamento de serviços não essenciais, como comércios e shopping centers, a partir deste sábado (26) até 10 de janeiro.

A ação foi analisada, julgada e negada pelo plantonista da segunda instância, desembargador João de Jesus Abdala Simões, nesta quinta-feira (24).

No pedido, a Abrasce argumenta que o shopping a ela associado, que é o Amazonas Shopping, respeita uma série de protocolos que são suficientes para garantir o funcionamento regular dos estabelecimentos. Alega ainda que a medida governamental é desproporcional e foi expedida sem amparo científico.

Por fim, a associação diz que o final de ano é o período de maior demanda comercial e os prejuízos econômicos esperados com a adoção do decreto vão ser enormes e comprometerão severamente as atividades comerciais.

Para justificar o indeferimento, o desembargador João de Jesus Abdala Simões diz que que estamos diante de um quadro absolutamente excepcional em que, não somente o Estado do Amazonas, mas em todos os lugares do mundo tem-se adotado medidas de contenção da disseminação do vírus.

O magistrado ressalta que, a despeito da alegação de prejuízos a serem sofridos, os Estados e Municípios possuem autonomia para editar decretos a respeito da adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias.

E a determinação estadual estabelece que comércio não essencial e shopping centers funcionem exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas no estacionamento, em regime drive-thru.

O decreto estabelece que:

Shopping Centers funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes diretrizes:

  1. a) os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
  2. b) os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
  3. c) os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.

Confira a decisão, na íntegra aqui.

Bruno Elander – Rádio Rio Mar

Foto: Divulgação