Um derramamento de óleo no leito do Rio Solimões, próximo à comunidade indígena Belém do Solimões, em Tabatinga, constatado em 2006 por técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), levou à condenação de uma empresa, 17 anos depois.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, no último dia 26 de junho, pedido do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou, por unanimidade, recurso da empresa Rota Construções e Pavimentação. Com isso, a empreiteira está obrigada a reparar os danos causados e também terá que pagar R$ 2 milhões a título de compensação pelos prejuízos ambientais.
De acordo com os técnicos do Ibama que constataram o crime ambiental, além de derramar óleo no Rio Solimões, a empresa também instalou canteiros de obras sem autorização e ainda tentou encobrir o despejo de detritos com raspagem no solo e soterramento de substâncias.
A fiscalização concluiu que a falta de licenciamento para o depósito correto de substâncias tóxicas e para a construção do canteiro de obras causaram prejuízos ao meio ambiente, potencializados pela contaminação do rio e do solo.
Jurisprudência STF
Com base no relatório do Ibama, o MPF moveu ação civil pública para reparar o dano ambiental e, em 2018, a Justiça Federal no Amazonas acolheu o pedido. No entanto, a empresa recorreu da decisão ao TRF1, com pedido de prescrição do caso, pelo fato de a irregularidade ambiental ter sido constatada há mais de cinco anos.
Contudo, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a reparação por danos ambientais é imprescritível.
O MPF ressalta que a Constituição Federal prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. E, por isso, o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros.
Processo 0000977-02.2015.4.01.3201
Fonte: MPF
Foto: Tania Rego / Agência Brasil