O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Amazonas que permitia que os diplomas de pós-graduação de cursos presenciais oferecidos em universidades de países do Mercosul e de Portugal fossem utilizados, no âmbito da administração pública estadual, para progressão funcional, gratificação por titulação e outros benefícios legais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6592 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 245/2015, que também autorizava o uso dos certificados em concurso público para seleção de docentes e pesquisadores.
O relator, ministro Luís Barroso, entendeu que a medida invadiu competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional. Segundo ele, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional disciplinou, para todo o país, o reconhecimento de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em universidades estrangeiras e que os diplomas precisam ser reconhecidos por universidades que tenham cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior.
Com relação aos servidores que obtiveram progressão funcional ou gratificação com base na lei estadual, o Plenário aplicou o entendimento de que não é necessária a devolução de vencimentos, por conta do caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé por significativo lapso temporal e da segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual.
Fonte: STF
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