Os ministros do Tribunal Superior Eleitora (TSE) cassaram, nessa terça-feira (16), o registro do então candidato a deputado federal nas Eleições de 2022, Deltan Martinazzo Dallagnol, pelo Podemos.
A decisão ocorreu na análise de recursos interpostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela federação Brasil da Esperança, ambos do Paraná, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que havia deferido o registro de candidatura do político.
Segundo os recorrentes, Dallagnol está inelegível, já que requereu exoneração do cargo de procurador da República enquanto estavam pendentes as análises de reclamações disciplinares, sindicâncias, pedidos de providências e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
De acordo com a acusação, as condutas de Deltan incidem nas inelegibilidades descritas na Lei de Inelegibilidade (Lei nº 64/90). Dessa forma, no ato de registro de candidatura, ele estava inelegível.
Conforme apontou o PMN, o então candidato pediu exoneração para afastar “a grande probabilidade de que as reclamações disciplinares e os pedidos de providências contra si fossem transformados em processos administrativos disciplinares e acabasse demitido”.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a alínea “q” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990 foi introduzida pela Lei da Ficha Limpa para que os candidatos sejam suficientemente probos e estejam aptos a exercer cargos eletivos.
No voto, Benedito Gonçalves citou também o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que define que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Fraude à lei
Segundo o ministro, houve fraude à lei, caracterizada “pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir a finalidade proibida pela norma jurídica”.
O relator lembrou que, no caso dos autos, é de conhecimento público que o candidato é ex-integrante do Ministério Público Federal (MPF).
Conforme o relator, os aspectos caracterizadores da fraude jurídica, podem ser resumidos: existência de dois PADs, com trânsito em julgado, nas quais o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou a Deltan; tramitar contra o recorrido 15 procedimentos de natureza diversa que, em virtude de sua exoneração, foram arquivados, extintos ou paralisados, cabendo salientar que esses procedimentos poderiam vir a ser convertidos em PADs.
Ainda de acordo com o ministro, os fatos ocorridos no âmbito da Operação Lava Jato se enquadram em hipóteses legais de demissão por quebra de dever de sigilo e de decoro, bem como pela prática de improbidade administrativa.
Com informações do TSE
Fotos: Divulgação/TSE