Mero anúncio da pavimentação de 52km fez desmatamento crescer 25% no entrono da BR-319, diz MPF

Na última segunda-feira (1º/03), a Justiça Federal suspendeu o asfaltamento do trecho de 52 quilômetros da BR-319, que liga Manaus/AM a Porto Velho/RO, em atendimento a pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF).

O entendimento da Justiça é de que o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (Dnit) só deve iniciar ou prosseguir as obras de recuperação nestes trechos indicados como sendo de ampliação da capacidade da rodovia após a obtenção da licença ambiental perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Antes, o MPF já tinha pedido a suspensão da contratação de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras para a reconstrução do lote C da rodovia, trecho compreendido entre os quilômetros 177,8 e 250, mas a Justiça não aceitou.

Segundo o procurador da República Rafael Rocha, o governo federal sabia, desde 2019, que não poderia recuperar o lote C sem licenciamento ambiental. Ele diz ainda que o mero anúncio do asfaltamento provocou aumento de 25% no desmatamento na região, segundo dados do próprio governo federal.

O senador Plínio Valério (PSDB/AM), que tem entre os deveres legislar e fiscalizar, preferiu atacar o juiz Rafael Paulo Soares Pinto, que assinou a decisão, e o MPF, ao invés de cobrar que o governo federal cumpra a legislação.

 

A Rádio Rio Mar procurou o Tribunal Regional da 1ª Região para oferecer direito de resposta ao juiz Rafael Paulo Soares Pinto.

A decisão que determinou a suspensão das obras foi proferida no Agravo de Instrumento nº 1029927-28.2020.4.01.3200, em tramitação no TRF1.

A Rodovia BR-319 foi inaugurada em 1976 e abandonada pelo poder público nas décadas de 1980 e 1990. A partir dos anos 2000, o licenciamento da obra foi dividido em quatro trechos: segmento A, do quilômetro 0 ao 177,8 (obras de manutenção, conservação e restauração); segmento C, do quilômetro 177,80 ao 250 (obras de pavimentação/ reconstrução); segmento central ou trecho do meio, entre os quilômetros 250 e 655,7 (obras de reconstrução); e segmento B, do quilômetro 655,70 ao 877,40 (obras de manutenção, conservação e restauração).

Através da assessoria de comunicação do TRF1, o juiz respondeu que:

 

“Refiro-me à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1029927-28.2020.4.01.0000, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em primeira instância, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005716-70.2005.4.01.3200, que tramita junto à Seção Judiciária do Amazonas.

O cumprimento de sentença em questão decorre de acórdão já transitado em julgado, proferido à unanimidade no âmbito da 6ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa, da lavra do e. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, possui o seguinte teor (disponível no sítio eletrônico do TRF-1ª Região):
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO QUE DEFINIU AS ATIVIDADES DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL NAS OBRAS DA RODOVIA BR-319. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (ART. 225, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SEGMENTO C. EXCEÇÃO DAS OBRAS JÁ REALIZADAS.
I. A Constituição da República, em seu art. 225, § 1º, IV, exige a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
II. No caso, as atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental foram definidas num Termo de Acordo e Compromisso realizado entre o DNIT e o IBAMA, que definiu os trechos de recuperação da rodovia BR-319 que exigiam a realização do estudo.
III. Dentre esses trechos está o segmento C (Km 177,8 a km 250). Assim, o EIA é exigência indelével para a recuperação do trecho, excetuadas as obras já realizadas.
IV. Apelação não provida.

Portanto, a decisão por mim proferida não envolve nenhum comentário de cunho preconceituoso, mas apenas representa o estrito cumprimento de acórdão unânime já transitado em julgado, da Sexta Turma deste Tribunal, expresso no sentido de que “o EIA é a exigência indelével para a recuperação do trecho, excetuadas as obras já realizadas”.

Segue a decisão em referência. (Leia aqui)

Reportagem atualizada às 14h de 06/03/2021, com a resposta do Juiz Rafael Paulo Soares Pinto.

Bruno Elander – Radio Rio Mar

Foto: Divulgação/ Amigos e Defensores da BR-319