Lei garante passe livre no transporte coletivo intermunicipal a pacientes oncológicos

Desde o último dia 05 de janeiro, os pacientes oncológicos têm, pelo menos no papel, direito a passe livre no transporte coletivo intermunicipal no Amazonas. Para a concessão efetiva do benefício, a lei ainda precisa ser regulamentada pelo governo do Amazonas.

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A Lei 6.728 de 05 de janeiro consta no Diário Oficial do Estado (DOE) do mesmo dia 05/01 e estabelece que, para uso do passe livre, o cidadão precisará apresentar documento de identificação com foto e laudo médico atualizado com validade máxima de três meses. Nele deve conter o nome completo do paciente e assinatura de profissional médico com respectivo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Os dois últimos artigos deixam dúvidas quanto ao início da aplicação da lei, pois o Artigo 4º diz que “o poder executivo poderá regulamentar a proposição no que couber”, mas sem citar nenhum prazo. E o Artigo 5º estabelece que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

De acordo com o defensor público Carlos Almeida, que é ex-vice-governador do Amazonas, a lei já está valendo. Contudo, para ela ser eficaz, ou seja, para os pacientes oncológicos terem o passe livre, na prática, é necessária a publicação de um decreto regulamentador pelo governo do Estado.

Nenhuma das edições do DOE desde o dia 05 de janeiro tem qualquer decreto com a regulamentação da nova lei.

Com a legislação, os objetivos do benefício são:

I – Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual de pacientes oncológicos;

II – Garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer; III – acesso universal ao tratamento adequado a pessoas com câncer;

IV – Estímulo ao tratamento adequado e precoce; V – sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;

VI – Humanização da atenção ao paciente e sua família;

VII – fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

 

Bruno Elander – Rádio Rio Mar

Foto: Arsepam/Divulgação