Polícia Civil alerta sobre punições e direitos ao pagamento por pensão alimentícia

O direito à pensão alimentícia está previsto no Código Civil Brasileiro. De acordo com o delegado Fernando Bezerra, a prisão pelo não pagamento da pensão é derivada de processo cível e não criminal, visto que não há a prática de infração penal, mas sim a inadimplência da obrigação alimentar, sendo a única prisão do tipo autorizada no Brasil.

A Delegacia Especializada em Capturas e Polinter é responsável pelo cumprimento de decisões judiciais e mandados de prisão. O delegado destaca que não apenas as crianças, mas também os filhos maiores de idade podem receber o pagamento, desde que estejam matriculados em um curso técnico, superior, ou ainda pré-vestibular e não possuam condições financeiras para manter os estudos.

Pensão alimentícia é o valor pago mensalmente a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Filhos, ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável podem receber pensão alimentícia. Além deles, é possível que pais, avós, netos e outros parentes também recebam. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

Os pais, por sua vez, podem pedir pensão a seus filhos maiores de idade caso necessitem, por exemplo, por velhice ou enfermidades. Já os netos ou bisnetos apenas têm direito a receber pensão dos avós ou bisavós na falta dos pais, ou caso os pais estejam impossibilitados de pagar a pensão. Da mesma forma, avós também podem pedir pensão alimentícia a seus netos maiores de idade com condições financeiras para tanto, na falta ou impossibilidade de seus filhos.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada, de um lado, a necessidade do auxílio para arcar com os custos de sobrevivência e, de outro, a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. O direito à pensão de ex-cônjuge ou companheiro será temporário e durará pelo tempo necessário e razoável para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.

Hiolanda Mendes – Rádio Rio Mar