Justiça autoriza mudança de local da rodoviária para zona Norte de Manaus

A 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus julgou improcedente pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) que pretendia a suspensão do procedimento de licitação instaurado por meio de Regime Diferenciado de Contratação que tem como objeto “adequação e adaptação do terminal de ônibus urbano T6 para operação de transporte intermunicipal, interestadual e internacional do Município de Manaus”.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, em Ação Civil Pública, observando que a DPE-AM não demonstrou irregularidade formal ou material na licitação que pretende anular, enquanto os requeridos (Município de Manaus e Instituto Municipal de Mobilidade Urbana) comprovaram a legalidade do procedimento e prestaram informações no sentido contrário.

Na ação, a Defensoria informou ter instaurado procedimento coletivo para apurar possíveis irregularidades na conduta do Município quanto ao plano de obras para adaptação de um terminal de ônibus desativado, no bairro Lago Azul, zona norte da capital, para operar como terminal rodoviário. E também que participou de audiências públicas de iniciativa da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), em agosto de 2022, para debater o assunto.

O órgão alegou que não foi disponibilizado estudo aprofundado sobre a área onde será instalado o novo terminal e cronograma de execução do projeto; que não houve adequada comunicação aos usuários, funcionários de empresas de transporte e permissionários diretamente afetados pelo projeto; que não há informações sobre a conexão da nova rodoviária com outras linhas de ônibus e facilitação do transporte urbano aos usuários; entre outras.

As informações foram contestadas pelos requeridos, no sentido de que foram realizadas audiências públicas na Câmara Municipal de Manaus e Assembleia Legislativa do Amazonas; de ausência de ilegalidades na conduta, entre outros argumentos defendendo a regularidade do procedimento.

Considerando a demonstração de que os argumentos da parte autora não se sustentam com as provas trazidas aos autos, a juíza afirmou ser necessário reconhecer a inviabilidade de o Poder Judiciário ou a Defensoria adentrarem na análise técnica da elaboração de política pública, que deve ser feita por especialistas e órgãos técnicos do Poder Executivo, pois são eles que detêm o conhecimento e a competência constitucional para tanto.

Ressalto mais uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui atribuição de formular e gerir a política pública, interferir nessa seara quando não restar demonstrada violação frontal, por meio de ilegalidades ou abusos de direito, aos direitos fundamentais do cidadão, afirma a juíza na sentença.

Fonte: TJAM

Fotos: Divulgação