Nova lei amplia combate à violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital

A Lei 15.487/2026 que institui medidas de combate e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com o uso de inteligência artificial (IA) já está em vigor. Ela foi sancionada nessa quinta-feira (6), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Entre as mudanças, o texto substitui, em todo o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” por “material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente”, alinhando o ordenamento às diretrizes internacionais e reconhecendo que não se trata de consentimento da vítima, mas de violência, abuso e exploração.

A lei também cria um conceito legal único que passa a alcançar o material produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, ainda que integralmente fictício, preenchendo uma lacuna que restringia a punição às montagens feitas sobre a imagem de uma vítima real.

A legislação institui ainda a ronda virtual, que autoriza o rastreamento de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos por meio de software específico e amplia o rol de crimes que admitem a infiltração de agentes na internet e a atuação do agente virtual disfarçado.

Em situações de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física identificados durante a ronda, o texto prevê a requisição direta de registros de conexão e de dados cadastrais, com comunicação obrigatória ao juízo competente em até 48 horas e observância da cadeia de custódia.

A lei eleva as penas de crimes previstos no ECA, como a produção e a venda de conteúdo, cujas penas passam de quatro a oito para quatro a dez anos de reclusão, e inclui condutas no rol dos crimes hediondos.

Prevê, ainda, nova hipótese de prisão preventiva e efeitos automáticos da condenação, como a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo.

No eixo de proteção, o texto assegura à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando a revitimização decorrente da circulação e da permanência do material no ambiente digital, inclusive em âmbito internacional. Estabelece, também, a obrigação de o responsável pela violência custear integralmente o tratamento da vítima, com ressarcimento ao SUS.

Com informações do Governo Federal

Foto: Bruno Peres/Agência Brasil