O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última semana, que o Estado tem o dever de indenizar profissionais de imprensa que sejam feridos por agentes policiais durante a cobertura jornalística de manifestações em que haja tumulto ou conflito entre a Polícia e os manifestantes.
Conforme a decisão, a responsabilização estatal é afastada se o profissional descumprir advertência ostensiva e clara das forças de segurança sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física.
No julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques na sessão da última quarta-feira, foi analisado o recurso interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo por bala de borracha disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em maio de 2000. O ferimento resultou na perda de 90% da visão.
Ele questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual que, mesmo admitindo que a bala de borracha da corporação fora a causa do ferimento, reformou sentença de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima e negar o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.
Prevaleceu o entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, de que a decisão do TJ-SP sobre a culpa exclusiva do repórter inibe a cobertura jornalística e o direito-dever de informar, previsto na Constituição Federal. Para o ministro, a PM-SP não levou em conta diretrizes básicas de conduta em eventos públicos nem os protocolos de uso de armas não letais.
Fonte: STF
Foto: Victor R. Caivano/AP