Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil.
Na primeira instância, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus negou os pedidos do trabalhador. Ele, então, recorreu à segunda instância. O motorista argumentou que precisou fazer cadastro prévio de admissão, anexou documentos pessoais, tais como carteira de habilitação e atestado de bons antecedentes e prestou trabalho contínuo e permanente.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Ruth Sampaio reformulou a sentença da 1ª instância e reconheceu os requisitos para caracterização da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física; onerosidade; alteridade; não eventualidade; e subordinação.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também emitiu parecer no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício do motorista com a Uber. A Uber, por outro lado, alega que é uma empresa de tecnologia e não de transporte.
Sentença e parecer
Contudo, no entendimento do MPT, “a empresa não vende tecnologia” e por isso não se enquadra como uma empresa de aplicativo pois, “na verdade, constitui-se numa empresa que disponibiliza serviço de transporte de pessoas e mercadorias, a partir de uma plataforma digital, remunerando-se a partir do trabalho dos motoristas”.
A desembargadora Ruth Sampaio tem o mesmo entendimento e escreveu, na sentença, que “a tecnologia (plataforma digital algorítmica) é apenas um meio para a prestação de serviços de transporte” e que a Uber não ganha dinheiro simplesmente por disponibilizar um aplicativo. “A plataforma não alcança seus fins sem o trabalho realizado pelos motoristas, ainda que não haja ordens diretas de uma chefia. O algoritmo programado pela Uber é apto o suficiente a fiscalizar e direcionar a prestação pessoal dos serviços”.
Conforme a desembargadora do TRT11, “os fins econômicos (da Uber) são alcançados pelos serviços de transporte prestados e remunerados pelos consumidores e não pela disponibilização da plataforma por si só” Em continuidade, escreveu que, “o que ocorre, na verdade, é a evidente exploração de mão de obra dos motoristas, sob o manto de um algoritmo que deixa predefinido o dirigismo da prestação dos serviços, sabendo quanto cobrar em cada caso e quando suspender ou excluir motoristas”.
Por fim, a relatora Ruth Sampaio disse que “o formato da relação, ainda que moderno e gerenciado por um algoritmo, torna evidente a subordinação jurídica e até mesmo psíquica” do prestador de serviço.
Bruno Elander – Rádio Rio Mar
Foto: Ministério Público do Trabalho