O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Amazonas que dispõem sobre a implantação de usinas nucleares no Estado. Por unanimidade, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6858.
Os dispositivos questionados estabelecem condicionantes para a instalação de usinas, a entrada e o processamento de material radioativo, proíbem depósito de lixo atômico no território amazonense e classificavam a Zona Franca de Manaus como “Zona Desnuclearizada”.
No voto, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a União tem competência privativa para a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF, aplicada em outras ações contra normas estaduais similares, é pacífica em considerar os dispositivos inconstitucionais. Temas nos quais os estados dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear.
Segundo o relator, a Constituição Federal estabelece as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, de forma a evitar eventuais sobreposições de atribuições. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, concluiu.
Fonte: STF
Foto: Divulgação/Eletronuclear