O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, nessa quinta-feira (9), que a data da promulgação da Constituição Federal não pode ser considerada como o marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas sobre a terra.
Fachin é relator do Recurso Extraordinário que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o marco temporal. O julgamento vai continuar na próxima quarta-feira (15).
Segundo o ministro, os direitos territoriais indígenas, previstos no artigo 231 da Constituição, garantem a manutenção das condições de existência e vida digna, o que os torna direitos fundamentais.
Conforme o mesmo dispositivo, a posse tradicional indígena é distinta da posse civil e abrange, além das terras habitadas por eles em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
O caso que originou o recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, declarada pela Funai como de tradicional ocupação indígena.
No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ter sido demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.
Fachin votou pelo provimento do recurso para anular a decisão do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras, conferindo hierarquia ao título de domínio enquanto prova da posse justa.
Fonte: STF
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