A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento do Inquérito 4444, instaurado contra o deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) para apurar o suposto cometimento do crime de caixa 2 eleitoral nas eleições de 2014, quando concorreu à Presidência da República. Por maioria, o colegiado entendeu que houve excesso de prazo nas investigações, que somam mais de quatro anos, sem que a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha obtido provas para o oferecimento de denúncia, e concedeu habeas corpus de ofício para encerrar os procedimentos investigatórios.
As investigações começaram em 2017, com base em depoimentos de colaboração premiada de Marcelo Odebrecht, da Construtora Odebrecht, e Benedito Barbosa e Sérgio Neves, da construtora OAS, para apurar suposta promessa e realização de pagamentos indevidos ao então senador em 2014. Os recursos seriam destinados ao financiamento de sua campanha eleitoral e a de aliados no pleito de 2014.
Com a alteração da jurisprudência do STF sobre a tramitação de procedimentos penais contra autoridades com prerrogativa de foro, que deverão ocorrer apenas se o suposto delito tiver relação com o cargo, o relator, ministro Gilmar Mendes, declinou da competência do STF e determinou o envio do inquérito à Justiça Eleitoral em Minas Gerais.
Na sessão desta terça-feira (31), o colegiado rejeitou um recurso (agravo regimental) da PGR contra essa decisão do relator, sob o argumento de que os supostos atos delitivos (corrupção e lavagem de dinheiro) não seriam de competência da Justiça Eleitoral. O relator também colocou em discussão um pedido da defesa de Aécio, apresentado em contrarrazões, que alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação e requeria o arquivamento do procedimento.
Excesso de prazo
Ao acolher a argumentação da defesa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o excesso de prazo na tramitação do inquérito, sem que a PGR tenha recolhido elementos mínimos que possibilitassem o oferecimento de denúncia, constitui ilegalidade flagrante e deve ser reparada por meio da concessão de um habeas corpus de ofício para arquivar a investigação. O ministro observou, ainda, que a Lei 12.850/2013, que trata da colaboração premiada, proíbe o recebimento da denúncia apenas com base nos acordos de colaboração e que a jurisprudência da Segunda Turma é no mesmo sentido.
Mendes afirmou que as hipóteses investigativas delineadas pela PGR a partir das delações premiadas foram refutadas ao longo das investigações. O relatório da Polícia Federal, após análise nos sistemas da Odebrecht, não comprovou o recebimento das vantagens indevidas pelo então senador e, quanto à OAS, os colaboradores, em depoimentos posteriores, afirmaram que as doações não teriam ocorrido por problemas de logística.
De acordo com o relator, constitui garantia dos investigados que não sejam submetidos a acusações infundadas, e, em seu entendimento, a PGR não obteve dados probatórios mínimos capazes de comprovar a existência de caixa 2. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques.
Para o ministro Edson Fachin, o pedido da PGR para a remessa dos autos à Justiça Federal de Belo Horizonte é procedente, pois os supostos crimes em investigação estariam relacionados à atuação política de Aécio como governador de Minas Gerais e senador para favorecer as empresas e configurariam, em tese, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, votou pelo desprovimento do recurso da PGR, pois as informações constantes nos autos apontam, em tese, o cometimento de delito na esfera eleitoral. Ele observou que, caso haja crimes conexos, a Justiça Eleitoral pode remeter os autos à Justiça Federal. Fachin e Lewandowski não se manifestaram quanto à concessão do habeas corpus de ofício.
Fonte: STF
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