A concessionária de energia elétrica está obrigada a conceder ressarcimento compensatório aos consumidores do Amazonas por interrupção no fornecimento do serviço. O governador do Estado, Wilson Lima (União) sancionou a Lei 6.846 no último dia 02 de maio, que estabelece a compensação automática na fatura do mês seguinte à falha no fornecimento.
Conforme a Lei, o ressarcimento compensatório deverá ser automático, em forma de desconto, na fatura subsequente. O valor do desconto será calculado de acordo com o período da interrupção do serviço. O cálculo é de 1 kWh de desconto para cada 30 minutos de interrupção.
Contudo, a empresa fica isenta de responsabilidade quando a interrupção for programada e comunicada aos consumidores com antecedência,
A Lei define a antecedência mínima de 5 dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de interrupção programada no fornecimento para unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.
Para outros consumidores, a interrupção programada deve ser informada com no mínimo 72h de antecedência, através da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação.
No caso de descumprimento, a concessionária fica sujeita à multa de R$ 10 mil a R$ 50 mil.
Por fim, cabe aos órgãos de proteção e orientação do consumidor a fiscalização para o cumprimento da Lei e a aplicação da penalidade de multa.
Bruno Elander – Rádio Rio Mar
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